A Constituição Federal, em seu artigo 156, §2º, inciso I, estabelece que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, exceto se a atividade preponderante da adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis.​

Portanto, se a holding não tiver como atividade principal a comercialização ou locação de imóveis, a transferência pode ser realizada com imunidade do ITBI. Essa imunidade também se aplica em casos de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, desde que a atividade preponderante não seja imobiliária.​

Decisão do STF e o Tema 796

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 796.376, fixou a tese de que a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Isso significa que, se o valor do imóvel transferido for superior ao valor declarado como capital social, o excedente poderá ser tributado pelo ITBI.​

No entanto, é importante destacar que essa cobrança sobre o excedente tem sido objeto de debate, e há entendimentos de que a tributação nesse caso pode ser considerada indevida, dependendo da interpretação das autoridades fiscais e do judiciário.​

Jurisprudência Favorável à Imunidade

Decisões judiciais têm reconhecido a imunidade do ITBI em transferências de imóveis para holdings patrimoniais, especialmente quando a atividade principal da empresa não é imobiliária. Por exemplo, a juíza Cibelle Karoline Pacheco, da Vara das Fazendas Públicas de Turvânia (GO), determinou que o município concedesse imunidade tributária a uma transferência de imóvel para uma holding patrimonial, entendendo que o ITBI não se aplica nesse caso .​Âmbito JurídicoConsultor Jurídico

Recomendações Práticas

  • Verifique a Atividade Preponderante da Holding: Certifique-se de que a atividade principal da holding não seja a compra e venda, locação ou arrendamento de imóveis.​
  • Redação do Contrato Social: Elabore o contrato social da holding de forma clara, especificando que a empresa não terá atividades imobiliárias preponderantes.​Âmbito Jurídico
  • Avaliação do Imóvel: Considere o valor venal do imóvel conforme determinado pelo município e alinhe-o ao valor declarado no capital social para evitar questionamentos sobre possíveis excedentes.​
  • Assessoria Jurídica Especializada: Consulte advogados especializados em direito tributário e societário para orientar o processo e garantir conformidade legal.​

Conclusão

A transferência de imóveis para uma holding familiar pode ser realizada com imunidade do ITBI, desde que observadas as condições legais estabelecidas na Constituição Federal e respeitadas as interpretações jurisprudenciais. Um planejamento cuidadoso e a assessoria adequada são essenciais para aproveitar os benefícios fiscais e evitar contingências tributárias

É possível investir com segurança em construções nos EUA e aproveitar o momento para diversificar seus investimentos com uma moeda forte. Proteja parte do seu patrimônio em dólares!