Direitos e Prerrogativas

Assim como em qualquer outra profissão, o advogado também tem direitos inerentes à sua profissão, ou seja, prerrogativas.
No entanto, tais prerrogativas são comumente confundidas como privilégios com a finalidade de cometer abusos ou interferências nos processos judiciários.
Essa é uma visão errônea do fato e deve ser esclarecida, pois muitos profissionais desconhecem esse conjunto de direitos tão fundamentais ao exercício de sua profissão.
Fonte: Jusbrasil

Direitos do Cliente

  • Atuação em processos administrativos tramitando em Secretarias, Tribunais de Contas e Agências Reguladoras, bem como em relação à interpretação e aplicação de atos normativos da Administração Pública e Agências Reguladoras.
  • Assessoria para relações com a Administração Pública, como participação em licitações, celebração de contrato ou convênio, obtenção de outorga de concessões, permissões ou autorizações de obras ou serviços públicos, parcerias público-privadas, etc.
  • Atuação no contencioso administrativo e judicial para a resolução de conflitos surgidos em decorrência de condutas da Administração Pública em matérias relativas à desapropriação, constituição de servidões, limitações à propriedade particular, responsabilidade civil do Estado, invalidação ou revogação de atos administrativos, equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, intervenção no domínio econômico, uso de bens públicos, etc.
  • Defesa em ações de Improbidade Administrativa;
  • Assistência a investidores para participação de concorrências e exploração de serviços públicos por meio de concessões, permissões ou autorizações; e
  • Negociação, Avaliação de risco legal e elaboração de contratos administrativos.

Prerrogativas do Advogado

  • Breves apontamentos sobre o que determina a Legislação
  • Dispõe a Constituição Federal em seu artigo 133: O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
  • Dispõe a Lei Federal nº 8.906/94 em seu artigo 2º:
  • O advogado é indispensável à administração da justiça.
  • § 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
  • § 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
  • § 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.
  • O ministro Marco Aurélio declarou a constitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 2º do Estatuto da OAB. O ministro afirmou que, como regra, a inviolabilidade por atos e manifestações no exercício da profissão é prerrogativa do advogado e está respaldada pelo artigo 133 da Constituição Federal. A exceção, segundo o relator, corre à conta da lei, no que o texto constitucional contém a cláusula “nos limites da lei”. Para ele, a lei já prevê sanções disciplinares por excessos. Ele foi acompanhado por unanimidade.
  • Talvez um dos dispositivos mais importantes em Lei Federal e infelizmente não muito observado pelos operadores do Direito é o disposto no artigo 6º da citada Lei:
  • Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
  • Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho (negrito e grifo nossos).
  • Antes de defender os Direitos do cliente, deve o(a) Advogado(a) saber quais são seus próprios Direitos.